A campanha de Dr. Wilson 13 foi restabelecida hoje 17 de setembro de 2012 pelo ministro Dias Toffoli
17 de setembro
de 2012 às 20:03
Liminar
conseguida agora pelo advogado Felipe Cortez e Thiago Cortez, em nome do PMDB
do município de Barcelona, libera todo e qualquer candidato no Rio Grande do
Norte, que estiver sub júdice, a fazer campanha nas ruas, no rádio e na TV.
A decisão do ministro do TSE, Dias Toffoli, derruba o Acórdão
do TRE-RN que proibiu os candidatos com registros indeferidos de seguirem com
suas campanhas.
Eis a íntegra da decisão:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – REGISTRO DE CANDIDATURA –
RRC – CANDIDATO – GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL – CARGO –
VEREADOR – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Decisão:
RECLAMAÇÃO Nº 957-75.2012.6.00.0000 – RIO GRANDE DO NORTE
(Barcelona – 69ª Zona Eleitoral – Natal)
Relator: Ministro Dias Toffoli
Reclamante:
Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) – Estadual
Advogados:
Thiago Cortez Meira de Medeiros e outros
Reclamado:
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
DECISÃO
O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) do Estado do
Rio Grande do Norte ajuíza reclamação, com pedido de liminar, com base no art.
15, V, do Regimento Interno do TSE, “[...] em face do descumprimento pelo
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, do artigo 45 da
Resolução 23.373-TSE, que reproduz na íntegra do artigo 16-A da Lei 9.504/97
[...]” (fl. 2).
Afirma que o TRE/RN, ao expedir, em 13.9.2012, o Ofício Circular
nº 41/2012 determinando aos juízes eleitorais que intimassem todos os
candidatos com registro indeferido em razão de inelegibilidade, cientificando-os
acerca do cancelamento do seu registro, bem como da proibição da realização de
atos de campanha, descumpriu o disposto no art. 45 da Resolução/TSE nº
23.373/2011, que assegura aos candidatos com registro indeferido sua
participação no pleito e na campanha eleitoral.
Alega que (fl. 9):
A fumaça do bom direito é evidente. Igualmente o perigo da demora,
pois que todos os Juízes do Estado receberam uma determinação da autoridade
coatora para inibir e proibir imediatamente a propaganda eleitoral daqueles que
estão concorrendo sub judice, o que é um absurdo, causando prejuízo
incalculável a todos os candidatos que se encontram nessa situação em aberta
afronta as decisões desta Corte Eleitoral Superior.
Sustenta que a decisão atacada usurpou a competência privativa
desta Corte para expedir instruções que julgar convenientes à execução do
Código Eleitoral (art. 23, IX, CE).
Requer o deferimento da liminar (fl. 10)
[...] para suspender os efeitos
dos Acórdãos proferidos nas petições nº 182-05.2012.6.20.0000 e
183-87.2012.6.20.0000, bem como da decisão existente no Ofício-Circular nº
41/2012-GP/CRE, dirigido a todos os Juízes Eleitorais do Estado do Rio Grande
do Norte, garantindo aos candidatos que
estejam concorrendo sub judice o direito de efetuar todos os atos relativos à
campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e
na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob
essa condição, ficando a validade dos votos a ele
atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
É o relatório.
Decido.
Ressalte-se, inicialmente, que a reclamação do art. 15, V, do
Regimento Interno deste Tribunal é instituto destinado a preservar a
competência do Tribunal Superior Eleitoral ou a autoridade de suas decisões.
As decisões cuja autoridade deve ser restabelecida são aquelas
que, proferidas em caso concreto, vêm a ser desacatadas por juízes ou tribunais
eleitorais, negando-lhes a execução.
Com efeito, os atos normativos do Tribunal Superior Eleitoral,
evidentemente, não se enquadram nesse rol.
Entretanto, em exame prefacial, entendo ser cabível a
representação prevista no art. 97, § 2º, da Lei nº 9.504/97, dirigida a esta
Corte, contra o descumprimento da Lei das Eleições por Tribunal Regional Eleitoral,
viabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade na espécie.
O presente pedido se volta contra determinação geral do
TRE/RN, no sentido de proibir os candidatos com registro indeferido de
realizarem propaganda eleitoral e atos de campanha, o que, em juízo preliminar,
está em desacordo com
o prescrito no art. 16-A da Lei nº 9.504/97, que assim reza:
Art. 16-A. O candidato cujo registro
esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral,
inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter
seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição,
ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de
seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
Observo, portanto, que os requisitos para o deferimento da liminar
estão presentes na espécie, haja vista a plausibilidade da alegação de
descumprimento, pelo TRE/RN, do disposto no mencionado dispositivo da Lei das
Eleições, além da presença do periculum in mora, diante da proximidade do
pleito.
Ante o exposto, recebo a reclamação como representação (art. 97 da
Lei nº 9.504/97) e defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos dos
acórdãos do TRE/RN proferidos nos autos das Petições nos 182-05 e 183-87 (fls.
15-18), bem como da determinação exarada no Ofício-Circular nº 41/2012 (fl.
19), até o exame do mérito por esta Corte.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/RN.
Solicitem-se informações.
Após, à d. PGE.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2012.
Ministro Dias Toffoli, Relator.
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