Quando a democracia brasileira, ainda na sua infância, dá sinais de que caminha em passos firmes para a sua consolidação, com a eleição de dois presidentes da república vítimas e presos políticos, ambos, do regime militar de 1964, e um processo eleitoral modelo no mundo inteiro, eis que, num dos estados mais pobre da confederação, o único que ainda mantém - para azar dos potiguares - os resquícios mais medonhos do braço político que deu total apoio ao golpe militar mais sangrento em toda a América Latina, um dos "filhotes da ditadura" estrebucha.
A governadora Rosalba Ciarlini, emblematicamente pertencente ao DEM, partido que já foi Arena, PDS, PFL, trouxe de volta lembranças medonhas da nossa história recente.
A administração da atual governadora tem a rejeição, em menos de 1 ano, da maioria da população do estado, tendo enfrentado greves de diversas categorias profissionais por causa do não cumprimento de leis e de planos de carreira.
Demonstrando um planejamento e uma organização equivocada, para dizer o mínimo, a governadora assinou no último dia 22 de dezembro de 2011 um decreto que se assemelha, guardadas as devidas proporções e circunstâncias, o Ato Institucional nº 5, editado pela Junta Militar que governava o país na ditadura, e suprimiu os direitos civis do cidadão brasileiro.
O Decreto 22.511 proibe terminantemente o acesso e a manifestação de grupos de pessoas no centro administrativo do governo do estado situado no bairro de Lagoa Nova.
Uma amostra indiscutível do caráter antidemocrático que tem marcado a administração de Rosalba Ciarlini. Não seria diferente, vindo o Ato de onde veio.
Segue abaixo, o texto do decreto na íntegra.
RIO GRANDE DO NORTE DECRETO Nº 22.511, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, e considerando que na área do Centro Administrativo fica situada a sede do Poder Executivo e as Secretarias de Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a área de segurança do Centro Administrativo do Governo do Estado, a qual compreende toda a área interna do complexo administrativo.
Art. 2º Dentro da área de segurança do Centro Administrativo do Governo do Estado ficam terminantemente proibidas as seguintes situações:
I – ingresso de carros com equipamentos de som capazes de perturbar o desempenho das atividades laborais dos servidores estaduais;
II – armação de barracas ou quaisquer outras formas de acampamento que vise à instalação e permanência, embora que temporária, na respectiva área de segurança;
III – utilização de fogos de artifício, apitos, cornetas, ou quaisquer outros instrumentos que possibilitem a perturbação e o desempenho das atividades laborais dos servidores estaduais.
Art. 3º Fica autorizada no âmbito da área de segurança do Centro Administrativo do Governo do Estado o trânsito habitual de pessoas, sem a finalidade de permanência no local.
Parágrafo único. A autorização que se refere o caput deste artigo fica limitada até às 18:00 horas, sendo depois desse limite, permitida somente a entrada de servidores devidamente identificados.
Art. 4º A Coordenadoria de Segurança do Gabinete Civil do Governador do Estado é o órgão competente para realizar a fiscalização e efetivar o cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Nos casos em que o Coordenador de Segurança do Gabinete Civil do Governador do Estado achar necessário poderá solicitar auxílio das forças de segurança pública do Estado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
Aldair da Rocha
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